TEORIA DO DIREITO.
RESUMO 05: Vertentes:
Vertentes: são formas distintas de interpretar, ler e aplicar o direito. As três vertentes do pensamento jurídico, consideradas as mais atuantes, a principio tendem a ser aparentemente antagônicas, mas que se complementam.
a) Dogmática: É uma visão tradicional e neutra do Direito, sendo uma verdade indiscutível, baseada nos estudos de Hans Kelsen. Descontaminados de quaisquer aspectos históricos, sociais, etc. Reduz o Direito as fontes formais. É a vertente que prevaleceu na maioria dos casos, e pretende estudar o Direito Positivo, deixando de lado preocupações com fatores políticos e históricos, consistindo somente no aspecto lógico.
b) Zetética: Foi o resultado do querer da sociedade. O Direito não conseguiu impedir o flagelo dos nazistas e houve um questionamento, pois o direito não atendia as reais preocupações da sociedade. Surgiu então a corrente zetética, com a necessidade de dialogar com os fatos para contextualizar o Direito, procurando problematizar, questionar e analisar os aspectos culturais e sociais. É uma corrente também denominada de culturalismo, que surgiu para enfrentar o positivismo estatal, sendo a sociedade a construtora e o estado apenas o interlocutor. É defendido pelo jurista Luiz Carlos de Azevedo que questiona: "Como vamos buscar a evolução de determinado Direito sem se valer da História e de seus aspectos sociais, culturais e econômicos?"
c) Crítica: Corrente alternativa e ideológica inspirada em Karl Marx que trouxe para o direito ideologias, que são ideias mascaradas que se tornam verdadeiras à medida que repetimos, procurando combater as ideologias de opressão e exploração das classes. Essa vertente sai do pressuposto que o Direito é um instrumento de opressão das classes dominantes e que os operadores do Direito devem buscar a justiça, sem parar, pela interpretação das fontes formais.
Estou adorando o blog! Parabéns Paula e Mate!
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