TEORIA DO DIREITO:
RESUMO 06: Hans Kelsen:
O cientista do Direito, Hans Kelsen, sustenta a ideia que o Direito deve-se ocupar apenas com a norma posta (Direito Positivo). Empregando uma pureza metodologia, que consiste que o Direito não se envolva com fatores estranhos. Esses fatores interferentes na produção da norma, bem como os seus valores são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica.
I.Características:
- Criou as principais obras que tem como fonte o Direito Positivo.
- Maior expoente da vertente dogmática.
- Formou-se na escola de Viena.
- Pioneiro em tratar o Direito como ciência. ,
II.Principais idéias:
a) Grundnorm: é uma norma superior que válida o sistema jurídico, tendo que ser seguida por outras normas.
b) Hermenêutica: é a interpretação para tirar a real intenção da lei.
c) Antinomias: são pequenos conflitos entre normais, que no sistema jurídico não pode haver contradição, portando uma das normas devem ser eliminadas.
d) Pirâmide das normas jurídicas: algumas normas são superiores, e determinam a validade das inferiores, ou seja, determina a hierarquia.
III. Obra:
* Teoria dos Problemas Fundamentais da Teoria Do Direito e do Estado: a partir da publicação dessa obra, deu-se afeição atual da Teoria do Direito: dando uma característica Epistemológica Jurídica, e após a sua linguagem e a sua metodologia estourarem, trouxe uma teoria cientifica a Teoria do Direito, com objeto próprio.
a) Grundnorm: é uma norma superior que válida o sistema jurídico, tendo que ser seguida por outras normas.
b) Hermenêutica: é a interpretação para tirar a real intenção da lei.
c) Antinomias: são pequenos conflitos entre normais, que no sistema jurídico não pode haver contradição, portando uma das normas devem ser eliminadas.
d) Pirâmide das normas jurídicas: algumas normas são superiores, e determinam a validade das inferiores, ou seja, determina a hierarquia.
III. Obra:
* Teoria dos Problemas Fundamentais da Teoria Do Direito e do Estado: a partir da publicação dessa obra, deu-se afeição atual da Teoria do Direito: dando uma característica Epistemológica Jurídica, e após a sua linguagem e a sua metodologia estourarem, trouxe uma teoria cientifica a Teoria do Direito, com objeto próprio.
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